A resposta curta
É crime praticar ato libidinoso contra alguém, sem o seu consentimento, para satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A conduta está prevista no art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018.
O que a lei prevê
A importunação sexual foi expressamente tipificada com a Lei nº 13.718/2018, que acrescentou o art. 215-A ao Código Penal. O ponto central da figura é a ausência de consentimento: o ato libidinoso praticado contra a pessoa, sem que ela concorde, para satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A definição exata e o enquadramento dependem dos fatos de cada situação.
Como agir
Quem passa por uma situação assim pode registrar boletim de ocorrência. Em regra, ajudam na apuração:
- Relatos com o máximo de detalhes possível (o que aconteceu, onde e quando);
- Testemunhas que tenham presenciado o ocorrido;
- Imagens de câmeras do local e o horário aproximado.
Constrangimento não é culpa de quem sofre
É comum a pessoa congelar no momento e, depois, se questionar. Isso não diminui a gravidade do ato nem transfere a responsabilidade para a vítima. Ninguém é obrigado a relevar.
Como o acompanhamento jurídico ajuda
A orientação jurídica pode esclarecer as medidas cabíveis, a forma de reunir e apresentar provas e os passos seguintes — com sigilo e sem julgamento, para que a pessoa decida com clareza.
Perguntas frequentes
Importunação sexual é o mesmo que assédio? São figuras distintas. A importunação sexual está no art. 215-A do Código Penal; o enquadramento correto depende dos fatos.
Preciso de testemunha para registrar? Não é uma exigência absoluta; o relato da vítima é relevante, e outros elementos, como imagens e testemunhas, podem somar à apuração.
Posso buscar orientação antes de registrar? Sim. Entender os caminhos com apoio sigiloso ajuda a decidir os próximos passos com segurança.
Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto. Precisa de orientação? Fale com o escritório, com sigilo.
_Denise Pinto da Silva — coluna "Criminal e Defesa Sem Juridiquês"._

